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Quando é obrigatório ativar o site do condomínio?

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O site do condomínio nunca é obrigatório no sentido próprio do termo. A criação do site do condomínio torna-se obrigatória apenas se a assembleia aprovar a adoção de uma ferramenta informática semelhante a um site do condomínio.

Assim, os condomínios nunca serão obrigados a participar mas, com base na relação de mandato que se tem com o administrador, este é obrigado a proceder à deliberação da assembleia que autoriza a criação do site do condomínio tal como está. Em todas as deliberações legais e decisivas da assembleia de acionistas.

Assim, em caso de deliberação que aprove o sistema de gestão de condomínios, o administrador fica obrigado, pela relação contratual que mantém com o condomínio, a dar seguimento à deliberação dos acionistas nos limites das suas competências. Assim, os condomínios poderão sempre decidir aderir ou não, mas, de qualquer forma, não poderão proibir a utilização de uma ferramenta informática.

Portanto, o site do condomínio não é obrigatório, mas opcional

Somente a criação do site após a deliberação dos acionistas é obrigatória para o administrador, como qualquer deliberação que o obrigue a realizar os desejos da assembleia-geral.

Caso o administrador decida não dar seguimento à deliberação da assembleia-geral, incumbe o seu mandato com o risco de ser objeto de revogação ou, em qualquer caso, de não renovação da nomeação. O sistema de gestão de condomínios é fácil, prática e útil, otimizando o tempo dos funcionários e dos moradores. 

O administrador do condomínio

O administrador de condomínios é um profissional fundamental na moderna gestão de condomínios em edificações. O administrador é o representante legal do condomínio e assume este cargo com a atribuição do mandato aprovado pela assembleia de condomínios e é a primeira pessoa de contacto para condomínios e condomínios; o administrador é a pessoa que ordinariamente o representa também perante as instituições e a Autoridade.

A função principal do administrador é a gestão da coisa comum, significando com isso todas as áreas comuns do edifício, bem como todos os serviços necessários à fruição ou uso da coisa comum. Para isso, pode celebrar contratos de fornecimento de bens e serviços, regulamentando a sua utilização e solicitando o pagamento de quotas aos condomínios, tudo sujeito a deliberação da assembleia. No final da gestão, geralmente coincidindo com um ano civil, apresentará a conta de gestão, bem como o seu trabalho.

A assembleia deve ser convocada para opinar sobre um ano inteiro de gestão e o administrador deve ser o profissional chamado para ilustrar essa gestão. Um ano de gestão, no entanto, muitas vezes não pode ser facilmente resumido, especialmente em edifícios grandes e complexos. Outras vezes as exposições nas demonstrações financeiras são sintéticas, outras vezes as assembleias são realizadas à noite ou em locais estreitos.

Outras vezes é fácil esquecer o que um contrato de fornecimento ou um serviço pode proporcionar e isso pode gerar uma aprovação necessária de algo que não é lembrado por confirmar implicitamente a confiança em quem operou ou gerar um dissenso desinformado por não ser suportado por informações necessárias à comprovação, expressando assim desconfiança no trabalho do administrador que, por outro lado, pode ter atuado corretamente e no interesse da comunidade condominial.

O sistema de gestão oferece aos condomínios, administradores e fornecedores uma ferramenta útil, simples, gratuita e eficaz para melhorar a interação entre os três pilares de cada condomínio (condomínios, administradores e fornecedores), premiar a meritocracia com um sistema reputacional simples e claro e garantir transparência na atribuição de serviços e manutenção ordinária e extraordinária do condomínio. Para os moradores é bom para facilitar o pagamento de boletos, agendamentos para o uso do salão de festas, mural dos moradores e diversos outros benefícios. 

A gestão passa a ser compartilhada sempre como sempre e a qualquer momento o administrador que realizar sua tarefa corretamente saberá que os condomínios sabem e que não poderá ver dissidência contrária em nome da falta de informação porque esta não existirá mais.

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